Preocupado em oferecer mais segurança ao ato médico e aos pacientes, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (28) a Resolução nº 2.178 (ACESSE AQUI), regulamentando a atuação dos aplicativos (APPs) que conectam pacientes a serviços de atendimento domiciliares. Entre as exigências que os aplicativos deverão cumprir de modo obrigatório estão a exigência de que todos os especialistas anunciados sejam efetivamente preparados para atuação na área específica, o engajamento de um diretor-técnico médico, a promoção do arquivamento dos prontuários de atendimento e a inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde pretende atuar.
Esses APPs devem orientar seus médicos cadastrados a arquivarem (em meio físico ou digital) os prontuários dos pacientes. Esse ato obrigatório visa assegurar que as informações coletadas em diferentes consultas possam ser usadas por outros médicos, permitindo o acompanhamento de tratamentos. Em caso de mudança de profissional, o paciente poderá pedir o seu dossiê para entrega ao seu novo médico.
Regras éticas – Para o CFM, é ético o uso desse tipo de serviço. Contudo, a autarquia entende que as regras éticas devem ser cumpridas pelos profissionais inscritos e pelas empresas do setor. “Os médicos não devem firmar contrato com operadoras que estejam em desacordo com o normativo do CFM”, alerta o diretor de Fiscalização do CFM e relator da Resolução, Emmanuel Fortes.
A indicação do diretor-técnico médico é imprescindível, na avaliação do Plenário do CFM, pois é esse profissional que responderá, em última instância, pela qualidade do atendimento. Ou seja, caberá a ele, por exemplo, assegurar que todo médico anunciado pela plataforma seja inscrito no CRM e que observe o cumprimento dos critérios para o exercício ético da medicina, com base em parâmetros de competência, excelência, autonomia, sigilo e respeito.
Outra medida importante é a determinação de que apenas os médicos com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) possam atender nas especialidades para as quais se habilitam. Por exemplo, um médico que se anuncia ginecologista deverá provar que possui esse número, o qual só é concedido aos especialistas que comprovadamente concluíram Residência Médica em ginecologia ou foram aprovados em exames promovidos pela Federação das Associações Brasileiras de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), capazes de mensurar sua qualificação para o atendimento.
Publicidade – A Resolução nº 2.178 também determina que os aplicativos desse tipo devem se adequar às regras da publicidade médica (Resoluções CFM nº 1.974/11 e nº 2.126/15). Pelas normas, é proibido divulgar valores das consultas ou procedimentos médicos em anúncios promocionais, o que pode ser caracterizado como forma desleal de angariar clientela ou concorrência desleal.
“Os preços devem ser disponibilizados apenas no perfil do médico para que o interessado na contratação, ao abrir a ficha, saiba quanto pagará, concordando, ou não, antes do atendimento”, explica Emmanuel Fortes. Da mesma forma, o CFM determinou que o aplicativo não divulgue ou promova o ranqueamento dos médicos prestadores de serviço, o que promove a comercialização da prática profissional.
Contrato – No documento, o CFM ressalta ainda a necessidade de o médico assinar um contrato com a empresa detentora do aplicativo, contendo os termos para a prestação do serviço. O profissional também deve exigir a definição clara de valores do serviço. Ao diretor-técnico caberá garantir que o médico receba a remuneração acordada.
Para Emmanuel Fortes, ao mesmo tempo em que o “uber da medicina” promove a renovação das tradicionais visitas domiciliares, também muda a relação médico-paciente, já que esse contato é intermediado por um aplicativo. “Essa nova modalidade traz grandes desafios, pois há diversas variáveis que fazem com que seja muito tênue a linha divisória entre o que é ético e o que não é ético no exercício profissional. Por isso, é essencial que o CFM regulamente o que deve ser obedecido pelos aplicativos e pelos médicos”, argumenta.
Fortes ressalta ainda que o ineditismo do aplicativo levou à elaboração de uma resolução totalmente inovadora. “A exigência de um diretor-técnico, do registro do RQE, do contrato escrito e da ficha clínica, tudo isso é novo quando se trata de aplicativos, que até então não tinham nenhuma forma de regulamentação”, afirma.
A Resolução 2.178 publicada nesta quarta-feira entra em vigor imediatamente.
Seguindo uma tendência internacional, o primeiro aplicativo brasileiro que pode ser classificado como um exemplo de uber da medicina surgiu em 2015. Meses antes, haviam sido lançados aplicativos semelhantes nos Estados Unidos – em São Francisco e Nova York, respectivamente -, com o mesmo objetivo.
Atualmente, essa empresa brasileira, que detém a maior fatia desse mercado está presente em mais de 160 cidades e em todas as capitais brasileiras, com 2.750 médicos cadastrados. Mensalmente o aplicativo faz a intermediação de cerca de mil atendimentos. São realizadas apenas consultas eletivas, não podendo ser realizados outros procedimentos médicos.
Além dele, hoje há outros dois aplicativos nacionais que oferecem esse serviço. De forma geral, são oferecidos aos pacientes interessados médicos em mais de 50 especialidades, sendo as mais solicitadas: clínica médica, pediatria, clínica geral e medicina de família e comunidade. O preço médio da consulta é de R$ 200, dos quais a empresa fica com um percentual definido em contrato.
Ao acessar o APP, o paciente pode escolher o médico, mas no caso de emergência, essa escolha não é possível. O aplicativo garante que em no máximo três horas o paciente receberá o atendimento em casa.
Fonte: Conselho Federal de Medicina